LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL
LEI Nº 9.394 - DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996

DO ENSINO MÉDIO

Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades:

I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;
II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;
III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Parágrafo único. O estágio realizado nas condições deste artigo não estabelece vínculo empregatício, podendo o estagiário receber bolsa de estágio, estar segurado contra acidentes e ter a cobertura previdenciária prevista na legislação específica.


1. LEI DO ESTÁGIO 6494/77
2. DECRETO QUE REGULAMENTA A LEI DO ESTAGIO 87.497/82
3. MEDIDA PROVISÓRIA QUE MODIFICA A LEI DO ESTÁGIO
4. RESOLUÇÃO NÚMERO 01 DE 21/01/2004
5. LDB - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL
6. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
7. DECRETO 2080 DE 26 NOV 1996
8. LEI Nº 8859 DE 23 MARÇO 1994
9. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2164 DE 24/08/2001
10. OFÍCIO CIRCULAR SRT Nº 11
11. PORTARIA Nº 8 DE 23 JANEIRO 2001
12. PORTARIA Nº 1002 DE 1967
13. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 42 SOBRE EMIGRANTES